terça-feira, 3 de janeiro de 2012

CAFEZÁ

Os fatos trazidos pelo post indicam que as ações indenizatórias e penais serão julgadas procedentes. É um caso típico de acidente do trabalho ocasionado diretamente pelo desleixo das empresas quanto às condições de trabalho fornecidas aos empregados. A jurisprudência, nesses casos, já firmou entendimento de que o nexo causal entre o acidente e as precárias condições de trabalho determina a indenização das famílias dos vitimados. No caso presente, as provas já estão evidenciadas. Mesmo com a tentativa criminosa de adulterá-las, as empresas não conseguirão escapar das responsabilidades. Sequer importa se os funcionários levaram ou não o aquecedor para o local do alojamento. Basta, para a legislação pernitente, os fatos narrados:
"Não havia chuveiro aquecido, nem banheiro no quarto. Era um banheiro a ser dividido entre vários profissionais, com uma precária instalação elétrica para o chuveiro. Além disso, o quarto em que estavam os três era muito úmido. Óbvio que seria necessário um aquecedor no quarto, mas não aquele que já estava lá, segundo fotos tiradas uma noite antes de morte deles".
Se comprovados, esses fatos não deixam margem de dúvida para outro entendimento, as ações procedem e, se provada a tentativa de adulteração da cena do acidente, a condenação deverá considerar o crime como agravante para a indenização material das famílias das vítimas, além das penas a serem cominadas nas ações criminais.
Pelos fatos narrados no post, percebe-se que a Abril assumiu o controle das consequências após o acidente:
"Sabemos que a Editora Abril enviou de helicóptero para Campos do Jordão, naquele dia 08 de julho, por volta de 12h, seus diretores e advogados criminalistas para gerenciarem e prepararem uma nota de divulgação que imputava a culpa aos rapazes."
Nesse caso, a empresa, talvez useira e vezeira neste tipo de conduta, não foi bem instruída. A condenação independe da culpa das vítimas, pois o infortúnio era passível de previsão por parte dela. E, neste  ponto, a lei é clara. Se deu azo ao acontecimento nefasto, impondo aos funcionários condições inadequadas de alojamento, deve ser sumariamente responsabilizada e condenada na forma da lei. Caso isso não aconteça, a aberração jurídica estará instalada.

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